Constitucionalidade, é quando um hom…um juíz quiser!
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Constitucionalidade, é quando um hom…um juíz quiser!



O título é uma provocação, mas é preciso desmistificar que as decisões do Tribunal Constitucional (TC) são imunes a questões políticas ou que são neutras relativamente ao clima social e mediático que o País atravessa.

Para os mais distraídos, ou esquecidos, e para demonstrar a existência de subjectividade em decisões do TC e a "flexibilidade de critério" na interpretação da lei, fica aqui uma referência ao acórdão do TC em 2010 aquando dos cortes nos rendimentos e novos escalões de IRS previstos nos (famosos) PEC de Sócrates. Nessa altura - e recorde-se que nem estavamos sob resgate financeiro - o mesmo TC considerou serem esses cortes constitucionais em função do ”contexto de emergência financeira"...

"... no entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar relevante um pretenso "estado de emergência financeira" não declarado pela forma constitucional. Tal já aconteceu no Acórdão 399/2010, onde o Tribunal Constitucional fez tábua rasa da proibição constitucional da retroactividade fiscal com fundamento em que aquelas leis fiscais retroactivas "têm carácter urgente e premente no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada". “

Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa...
Outra situação onde foi notória a flexibilidade de critério revelada pelos Srs. Juizes do TC (e já referida aqui no blog), prende-se com a decisão tomada em 2012, a qual, assente na “violação da equidade” relativamente à distribuição de sacrifícios entre sector público e privado, levou o TC a declarar inconstitucional os cortes nos subsídios dos funcionários públicos.

Diferente apreciação existiu em 2010, governava então o partido socialista, quando foram cortados entre 3,5% e 10% os salários dos funcionários públicos. Note-se, foram cortados APENAS os salários dos funcionários públicos e não os do privado. Mas parece que nessa situação a "equidade" não foi violada... 
 
Volta a frisar-se que o TC considerou esses cortes constitucionais, em função do ”contexto de emergência financeira". Poderão alguns dizer que estes cortes são de maior dimenssão, mas, estando o País, desde meados de 2011, sob um programa de resgate financeiro - o que não se verificava em 2010 - não faz muito mais sentido alegar esse  fundamento de emergência no tempo presente?!
 
São tortuosos os caminhos da constitucionalidade...
 



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